Voltar às notícias

Regime de exclusão de tributação em IRS – Imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989

Regra geral, os ganhos obtidos por pessoas singulares com a venda de direitos reais sobre bens imóveis constituem mais-valias sujeitas a IRS, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS. Contudo, o diploma que aprovou o Código do IRS, o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, estabeleceu no seu artigo 5.º um regime transitório da categoria G, destinado a salvaguardar situações anteriores à entrada em vigor do IRS.

Em termos práticos, este regime determina que determinados ganhos resultantes da venda de imóveis antigos podem ficar excluídos de tributação em IRS, quando, à luz da legislação anterior, não estavam sujeitos ao então imposto de mais-valias.

Situações abrangidas

Podem beneficiar deste enquadramento, entre outras, as alienações relativas a:

- Prédios rústicos ou urbanos, com exceção de terrenos para construção, desde que adquiridos, a título oneroso ou gratuito, antes de 1 de janeiro de 1989;
- Terrenos para construção, desde que adquiridos, a título oneroso ou gratuito, antes de 9 de junho de 1965.
Importante

A aplicação deste regime depende sempre da análise concreta de cada situação, nomeadamente da data e forma de aquisição, natureza matricial do imóvel, sucessões, partilhas, doações ou alterações posteriores do prédio.

Podemos apoiar na análise do seu caso

Se pretende vender um imóvel antigo e deseja confirmar se existe exclusão de tributação ou qual o correto enquadramento fiscal, prestamos apoio técnico personalizado.


Nota: A presente comunicação tem caráter geral e meramente informativo, não se destinando a qualquer entidade ou situação específica. Não substitui o aconselhamento profissional adequado a cada caso concreto. A FISCOSEGUR, LDA não se responsabiliza por quaisquer decisões tomadas com base na informação aqui disponibilizada, sendo recomendada a consulta de um profissional qualificado antes de qualquer ação.